OPINIÃO

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O Poder Judiciário deve enfrentar grandes desafios na área trabalhista no próximo ano. Após medidas relacionadas à pandemia da Covid-19 e julgamentos de temas sensíveis para empresas e trabalhadores, algumas batalhas ainda serão travadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2023.

No ano que se encerra, a pandemia ainda foi tema recorrente em âmbito trabalhista. A MP 1.109/22 (convertida na Lei nº 14.437/2022) prolongou as medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Além disso, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde editaram as Portarias Interministeriais MTP/MS 13, 14 e 17, para controle da transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.

Além dos atos do Poder Executivo, relacionados à pandemia, o Poder Judiciário, por meio do STF e do TST, manifestou-se sobre temas relevantes.

O STF fixou a tese do Tema 1.046, reconhecendo a prevalência do negociado sobre o legislado, salvo em relação a "direitos absolutamente indisponíveis". Na ADI 6.327, definiu o termo inicial da licença-maternidade como "a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último".

Ainda, o Supremo assentou, no RE 999.435 (Tema 638), que a intervenção sindical — que não se confunde com autorização prévia ou negociação coletiva — é necessária em casos de dispensa em massa de trabalhadores.

Por fim, a corte declarou a inconstitucionalidade das Súmulas 277 e 450, do TST (ADPFs 323 e 501, respectivamente), colocando travas ao ativismo judicial.

Em relação ao TST, no Tema Repetitivo nº 18 foram assentadas diretrizes processuais para reclamações trabalhistas envolvendo terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora do serviço.

Ainda, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 696-25.2012.5.05.0463, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 702, I, alínea "f" e §§3º e 4º, da CLT, relativo a procedimento para edição, alteração e cancelamento de enunciados sumulares.

Em 2023, entre outros desafios, o STF ainda precisa se manifestar em ações de constitucionalidade envolvendo alguns aspectos da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Estão pendentes de julgamento: 1) contrato de trabalho intermitente (ADI 5.826 e apensadas); 2) tabelamento do dano extrapatrimonial (ADI 6.050 e apensadas); 3) acordo individual para instituir o regime 12x36 (ADI 5.994); 4) equiparação da dispensa coletiva à individual (ADI 6.142); 5) requisitos para concessão da justiça gratuita (ADC 80); 6) regras para criação, modificação e extinção de enunciados sumulares pelo TST (ADI 6.188); e 7) liquidação dos pedidos como requisito da petição inicial (ADI 6.002).

Ainda, a Suprema Corte deve concluir julgamentos de grande repercussão, como a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158, da OIT (ADI 1.625 e ADC 39), e a modulação de efeitos da terceirização (RE 958.252 — Tema 725).

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há alguns desafios para 2023. Caberá à SDI-1 ou, na sequência, ao Tribunal Pleno, decidir sobre a natureza jurídica da relação entre motoristas e entregadores — se são ou não empregados das plataformas digitais.

Como se vê, no ano em que a CLT completará 80 anos de vigência, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre temas relevantes e assim contribuir para a necessária segurança jurídica.



 é mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP, advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, professor titular de Direito do Trabalho da USP (aposentado), membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e presidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho.

 é mestre e doutora em Direito pela PUC-PR, advogada sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos e professora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 é advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-21/opiniao-desafios-judiciario-area-trabalhista