Ernane de Oliveira Nardelli


Continuar debatendo sobre este tema demonstra que, infelizmente, ainda há muito o que se progredir nos contextos trabalhistas, históricos e sociais, uma vez que ferir a dignidade humana destes trabalhadores é também ferir a nossa moral e a nossa natureza enquanto sociedade.


Recentemente, a imprensa noticiou a prisão de uma influenciadora digital brasileira que está sendo investigada por tráfico de pessoas e redução a condição análoga à escravidão. A repercussão traz à tona uma discussão do que é considerado trabalho escravo no Brasil, uma vez que escravidão não é apenas a ausência da liberdade de uma pessoa, mas sim de sua dignidade. Então, o que diz a legislação?

Também chamada escravidão contemporânea, a redução de alguém a condição análoga a de escravo tem seus elementos estabelecidos no art. 149 do decreto lei  2.848 de 07 de dezembro de 1940: trabalhos forçados ou jornada exaustiva; condições degradantes de trabalho; e restrição, por qualquer meio, da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

É difícil imaginar que, no Brasil, ainda haja casos que se enquadrem na condição análoga à escravidão, mas, infelizmente, é ainda realidade de alguns brasileiros. Existem ambientes de trabalho degradantes, incompatíveis com a dignidade humana, que colocam em risco a saúde e a vida do trabalhador, assim como jornadas extremamente exaustivas que exijam esforços excessivos ou sobrecarga de trabalho. Em algumas situações, encontramos o trabalho forçado, mantendo o trabalhador sob violência física e psicológica, isolados geograficamente, colocando em risco sua saúde física e mental.

Há, ainda, trabalho escravo quando o empregador retém os documentos do trabalhador, seus objetos pessoais, sob uma vigilância ostensiva no local de trabalho, retirando seu meio de locomoção. Em alguns casos, o empregador, aproveitando da dificuldade do empregado de ir e vir, mantém um comércio local com artigos básicos a preços exorbitantes, o que leva o seu funcionário a contrair dívidas altas, trabalhando para pagar aquilo que deve. Uma realidade mais comum nas fazendas.

Submeter alguém à escravidão contemporânea é crime e possui pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. A pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Falar sobre escravidão nos faz relembrar da história do Brasil, quando índios e negros eram escravizados, humilhados, tratados como objetos de posse. Continuar debatendo sobre este tema demonstra que, infelizmente, ainda há muito o que se progredir nos contextos trabalhistas, históricos e sociais, uma vez que ferir a dignidade humana destes trabalhadores é também ferir a nossa moral e a nossa natureza enquanto sociedade.


Ernane de Oliveira Nardelli


Advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.


Jacó Coelho Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/378409/trabalho-escravo-no-brasil-ausencia-de-liberdade-e-dignidade-humana