A auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto, que a ela destinava expressões como “rapariga”, “sem-vergonha” e “incompetente”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação a uma rede hoteleira por assédio moral a uma auxiliar de cozinha. O valor da indenização por danos morais será de R$ 3 mil. Para o colegiado, ficou comprovada a conduta assediadora vivenciada no ambiente de trabalho pela empregada, que era ofendida e maltratada pelo chefe na presença de outros funcionários. Mesmo com as penalidades impostas pela chefia-geral ao supervisor, os ataques continuaram. 

A empresa hoteleira até tentou apontar, como causa do atrito entre a trabalhadora e o chefe direto, o perfil comportamental da auxiliar de cozinha. Mas a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, manteve a conclusão do juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO), que observou, a partir das provas, a prática de assédio moral pela rede hoteleira. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais. Para reverter a condenação, a rede recorreu ao TRT-18, alegando que não teria praticado condutas ilícitas.

Rosa Reis explicou que o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos e escritos, provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. A desembargadora frisou ser desnecessária a prova da efetiva existência do sofrimento, bastando a comprovação dos fatos que lesaram o patrimônio moral. “A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta”, pontuou.

A desembargadora determinou a reparação por danos morais devido ao tratamento ofensivo dentro do ambiente de trabalho, em decorrência do ambiente insalubre pelo frio, calor e excesso de peso e, por fim, pela ausência de emissão das guias do seguro-desemprego. Em relação à insalubridade, a desembargadora disse que, embora constatada a existência, a circunstância, por si só, não enseja a indenização. Reis explicou que os reflexos financeiros da omissão patronal relativa ao pagamento do adicional pertinente foram contemplados na sentença. Em relação às guias do seguro-desemprego, a rede hoteleira utilizou a modalidade da ruptura contratual por motivo de força maior. 

Porém, ao analisar o pedido de reparação relativo ao tratamento ofensivo no ambiente de trabalho, a relatora considerou graves os fatos constantes na ação trabalhista. A auxiliar era habitualmente ofendida e maltratada pelo superior hierárquico direto, que a ela destinava expressões como “rapariga”, “sem-vergonha”, “incompetente”, entre outras, sempre em elevado tom de voz e até durante o almoço, na presença de funcionários da empresa. A chefia-geral tinha conhecimento de tudo e não tomava nenhuma providência.

Segundo a magistrada, as provas testemunhais confirmaram o tratamento desrespeitoso dispensado à trabalhadora, além de episódios de choro da empregada em relação aos eventos e o fato de os colegas não saberem explicar a razão desse tratamento, esclarecendo que isso se dava apenas em relação à auxiliar. Para a desembargadora, diante das provas, ficou demonstrada a prática de assédio moral. Ela destacou a gravidade da postura do superior direto em relação aos termos por ele utilizados, todos relacionados à vida íntima da trabalhadora, como a família e as relações afetivas.  “A justificativa baseada na ideia de que se tratava de mera ‘brincadeira’ nada mais é senão uma tentativa conveniente de tornar legítima a manifestação da depreciação, do preconceito e do machismo”, afirmou a relatora. 

A relatora analisou, ainda, a tentativa de problematizar o perfil comportamental da autora no sentido de sugerir uma inversão de valores quando, diante das agressões verbais contínuas, do desequilíbrio emocional resultante, com episódios de choros narrados nos autos e da ineficiência pedagógica das penalidades aplicadas ao agressor, esperava-se que a auxiliar mantivesse uma postura ‘menos nervosa’. Para a magistrada, o raciocínio não seria lógico, uma vez que as reações comportamentais advindas das constantes agressões não devem ser utilizadas como justificativa para a origem do conflito.

A desembargadora, ao final, negou provimento ao recurso da rede hoteleira e manteve a condenação por reparação de danos morais, no valor arbitrado na origem, de R$ 3 mil.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/turma-do-trt-go-mant%C3%A9m-condena%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-hoteleira-por-ass%C3%A9dio-moral-a-auxiliar-de-cozinha