A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panificadora Novo Pão (A. M. Sardinha), de Anápolis (GO), a indenizar em R$ 50 mil os filhos de um motorista entregador vítima de acidente de trabalho. Os julgadores entenderam que a atividade deve ser considerada de risco.

O acidente ocorreu em dezembro de 2012, na BR-153, na zona rural de Anápolis. O empregado, dirigindo um Renault Kangoo, na altura da saída para Corumbá de Goiás,  perdeu o controle da direção, saiu da pista, atravessou o canteiro central e colidiu frontalmente com outro veículo que vinha em sentido contrário. A empresa alegou que ele estava em alta velocidade no momento do acidente, enquanto uma testemunha disse ter ouvido reclamações do empregado sobre as péssimas condições do veículo.

Para o juízo de primeiro grau, “inúmeras hipóteses podem ter causado ou contribuído diretamente para a ocorrência do evento”, e não haveria como reconhecer a culpa exclusiva da vítima nem afirmar com certeza a culpa da empresa. No entanto, diante da atividade de risco desempenhada pelo motorista, concluiu pelo dever da ex-empregadora em indenizar, independentemente da culpa no acidente.

Segundo a jurisprudência trabalhista, a responsabilidade objetiva pelo acidente se caracteriza quando o trabalho se desenvolve com risco para o empregado, advindo da própria natureza da atividade. Nesse caso,a culpa da empresa é presumida. Já a responsabilidade subjetiva exige, para sua caracterização, a comprovação, pelo lesado, do dolo ou culpa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, a atividade de entrega de pães no perímetro urbano não pode ser tratada como de risco acentuado. “O risco é o mesmo que se apresenta a todos os transeuntes de uma grande cidade como Anápolis”, diz a decisão, que afastou a responsabilidade da empresa.

                       

Risco elevado

No julgamento de recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo restabelecimento da sentença. “Na hipótese específica de infortúnio decorrente de acidente de trabalho no trânsito urbano ou rodoviário, como no caso dos autos, incide a responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco elevado a que estão submetidos os trabalhadores em relação aos demais membros da sociedade”, explicou. “O perigo de acidentes é constante, e o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a condenação, fixada em R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil para cada filho.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-10738-14.2013.5.18.0051

                                 

Fonte: TST, 08 de novembro de 2017