Ações conjuntas

Ação do MPF questiona decreto do Ministério da Justiça sobre operações conjuntas.

A juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu pedido do MPF e suspendeu portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizava a Polícia Rodoviária Federal a atuar em operações conjuntas com os outros órgãos do Sistema Único de Segurança Pública. A magistrada explicou que a portaria tem permitido a indevida participação da PRF em incursões policiais que não se encontram no âmbito de suas atribuições.

Na ação, o MPF pediu que não sejam editados atos administrativos que autorizem a PRF a atuar em operações conjuntas com outros órgãos do Sistema Único de Segurança.

O MPF alegou ainda que a PRF, com base em autorização emitida pelo Superintendente do órgão no Estado do Rio de Janeiro, participou de operação na Vila Cruzeiro promovida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no qual ocorreram 23 mortes, em circunstâncias que estão sob investigação de autoridades públicas.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que conforme decreto 1.655/95 e a lei 9.503/97, "à Polícia Rodoviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo, fiscalização e controle das rodovias federais, não havendo nenhuma norma que atribua ao aludido órgão o exercício de atividades de polícia judiciária e administrativa fora dos limites estabelecidos na Constituição Federal, quais sejam e repita-se, nas rodovias federais".

Ainda, para a juíza Federal o previsto no artigo 2º da portaria 42/21, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que foi utilizado como base para a participação da PRF em incursões policiais realizadas na cidade do Rio de Janeiro com vistas a desarticulação de organizações criminosas, conclui-se haver inegável inovação em matéria reservada a lei federal e ampliação de competência de órgão policial em desconformidade com o estabelecido na Constituição Federal, o que acredita não ser admitido.

"Registre-se, inclusive, que tal conduta administrativa constitui desvio de função de servidores e burla à disposição constitucional que estabelece a necessidade de realização de concurso público para a ocupação de cargos destinados ao exercício de atividade policial ostensiva, a qual, repita-se, não pode ser exercida por policiais rodoviários federais fora dos limites geográficos estabelecidos na Constituição Federal."

Por fim, a magistrada considerou que a portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem permitido a indevida participação da PRF em incursões policiais que não se encontram no âmbito de suas atribuições, e determinou a imediata suspensão do ato administrativo.

 
Processo: 5040363-03.2022.4.02.5101
 

Por: Redação do Migalhas

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