TST

De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição.

A 1ª turma do TST manteve decisão que obriga as Lojas Renner S.A., de Florianópolis/SC, a montar escalas diferenciadas de trabalho para as empregadas, de forma que elas possam usufruir de folgas quinzenais aos domingos. A decisão segue recente entendimento da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que julgou caso semelhante envolvendo as empregadas das Lojas Riachuelo S.A.

 
Escala 2x1

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que argumentou que, embora tivessem uma folga semanal, as empregadas da rede de lojas trabalhavam na escala 2x1 (dois domingos consecutivos de trabalho e um de folga), quando o artigo 386 da CLT determina que a escala seja 1x1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Condenada pelo juízo de primeiro grau a observar a escala de revezamento quinzenal, a Renner recorreu ao TRT da 12ª região, que manteve a sentença.

Dispositivo ultrapassado

No agravo pelo qual pretendia, a empresa sustentou que a condenação decorrera da aplicação de um dispositivo "ultrapassado, revogado e inconstitucional". Alegou, ainda, a existência de decisões divergentes no âmbito do TST sobre a matéria e afirmou que há legislações específicas regulando o tema.

Decisão recente da SDI-1

O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a decisão do TRT está em conformidade com o entendimento recente da SDI-1. Em dezembro do ano passado, ao examinar caso semelhante em relação às empregadas das Lojas Riachuelo S.A. (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), o colegiado, por maioria, concluiu que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela CF e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00.

Esse dispositivo autoriza o trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1602-31.2016.5.12.0026
 

Informações: TST.

Por: Redação do Migalhas

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