INCAPACIDADE QUESTIONADA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma mulher de 68 anos, residente em Curitiba, por receber indevidamente aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto manteve contratos de trabalho e desempenhou atividades remuneradas.

Na ação, INSS disse que aposentada por invalidez manteve vínculos empregatícios

A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná em sessão de julgamento ocorrida em 15/2. De acordo com a condenação, a ré terá de devolver ao INSS os valores da aposentadoria que recebeu durante novembro de 2007 e outubro de 2012, com correção monetária.

A ação foi ajuizada pelo INSS. Segundo a autarquia, a mulher se aposentou por invalidez em janeiro de 1995, mas, em um procedimento de revisão do benefício, foi verificado, a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a segurada possuía diversos vínculos empregatícios com diferentes empresas desde dezembro de 1996.

Ainda de acordo com o órgão previdenciário, a mulher retornou voluntariamente ao trabalho e recebeu, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e os salários dos empregos.

Diante dessa situação, o INSS argumentou que o pagamento do benefício teria sido indevido, pois a premissa básica para a concessão da aposentadoria seria a incapacidade laborativa da segurada.

Ao analisar o caso, a 10ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou que a ré deveria restituir os valores da aposentadoria por invalidez que foram recebidos entre novembro de 2007 e outubro de 2012.

Insatisfeita com a sentença, a mulher apelou ao TRF-4, sustentando que "trabalhou vendendo consórcios por telefone, concomitantemente ao recebimento de aposentadoria, por absoluta necessidade, em face do baixo valor pago pelo órgão previdenciário".

Relatora do caso na segunda instância, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, da Turma Regional Suplementar, negou provimento ao recurso e manteve a ordem de devolução da quantia ao INSS.

"A apelante já estava fruindo o benefício de aposentadoria por invalidez e passou a exercer outras atividades remuneradas, o que se mostra impossível diante daquele que teve o benefício concedido por restar com sequela permanente", observou.

Na conclusão do voto, Cristofani registrou ainda que "assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que não podia cumular com outra atividade, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas". Com informações da assessoria do TRF-4.