Doença ocupacional

Pelo relato da trabalhadora ao perito, constatou-se que o quadro depressivo apresentado teve como fator desencadeante/agravante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na empresa aérea.

Tam Linhas Aéreas (Latam) não deverá indenizar comissária de bordo que atribuiu seu quadro depressivo em razão das condições de trabalho. Assim resolveu a 1º turma do TST ao afastar a responsabilidade da empresa aérea por concluir que foi comprovado, por perícia médica, a ausência de nexo causal, uma vez que a doença da trabalhadora teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não das funções que exercia como comissária. 


Na reclamação trabalhista, a comissária sustentou que havia desenvolvido o transtorno depressivo em razão das condições de trabalho, como (i) cobranças, (ii) excesso de jornada e (iii)  ambiente de trabalho artificial. A trabalhadora pretendia o reconhecimento da patologia como doença ocupacional e a consequente indenização.

Na contestação, a empresa defendeu que a doença não tinha relação com o exercício das funções de comissária de bordo e que as alegações da empregada não condiziam com a realidade.

Conflito

Em primeiro grau, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, conforme a perícia, o quadro clínico da comissária não decorreu de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada. De acordo com a sentença, ficou clara a ocorrência de um conflito originado pela sensação de incompatibilidade entre o trabalho e o cuidado mais intensivo dos seus filhos.

Risco emocional

O TRT da 4ª região, contudo, deferiu a indenização, por entender que o "alto risco emocional" da atividade, com longos períodos de ausência do ambiente familiar e dos efeitos negativos decorrentes, permite o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da empresa.

Nexo causal

O relator do recurso de revista interposto pela Latam, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que o nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença diz respeito às condições especiais em que o trabalho é realizado.

"No caso da depressão, seria o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se verificou no caso em análise."

O ministro ressaltou que o laudo médico pericial transcrito na decisão do TRT foi contundente ao concluir que, apesar de a comissária atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, não foi demonstrado, pela trabalhadora, nenhuma situação que pudesse ser considerada como fator desencadeante laboral para a depressão. O perito relata, ainda, história psiquiátrica familiar positiva para depressão.

"Do relato da autora ao perito, igualmente transcrito na decisão recorrida, constata-se que o quadro depressivo apresentado pela autora teve como fator desencadeante/agravante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré."

"Sem desprezo ao sofrimento vivenciado pela autora, infirmado o nexo técnico epidemiológico por perícia médica concludente quanto à ausência de nexo causal entre as condições especiais do trabalho desenvolvido pela autora e a doença que a aflige, deve ser afasta a responsabilidade civil do empregador", concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

O escritório Veirano Advogados atua em defesa da Latam.

Processo: 20428-38.2017.5.04.0303
Leia o acórdão. 

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/1/3D2F54C71D5819_acordaotam.pdf

Informações: TST. 

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Por: Redação do Migalhashttps://www.migalhas.com.br/quentes/358293/tst-comissaria-da-latam-nao-sera-indenizada-por-quadro-depressivo