Disponibilizar informações sobre processos trabalhistas por meio de sistema de busca na internet viola direitos do trabalhador. Assim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu, por maioria, o siteJusbrasil de veicular qualquer informação sobre processos trabalhistas relacionados ao autor, a partir da busca pelo seu nome, sob pena de multa diária.

A decisão reforma despacho que havia negado o pedido do autor da ação. Na 9ª Câmara, o desembargador Eduardo Kraemer citou a Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça. O documento proíbe a consulta de ações trabalhistas pelo nome da parte. Segundo a norma, a busca só é possível a partir do nome do advogado, ou sua inscrição na OAB, desde que atue na causa.

Segundo ele afirmou, as restrições previstas no artigo 4º da resolução têm o objetivo de proteger o trabalhador. “Cumpre atentar para as dificuldades que o agravante encontrará para se inserir no mercado de trabalho caso permaneçam estas publicações sobre seus dados pessoais, maculando sua imagem”, ponderou no acórdão. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Eugênio Facchini Neto.

O desembargador Tasso Delabary discordou. Para ele, os serviços de pesquisa se limitam a buscar e organizar informações e conteúdos que já estão disponíveis na internet. A seu ver, ainda que resolução do CNJ impeça a pesquisa de ações trabalhistas pelo nome da parte, isso não significa que o site tenha praticado algum ilícito.

Delabary observou que os processos, via de regra, não tramitam em segredo de justiça e que os nomes das partes são divulgados quando as decisões judiciais são publicadas no Diário de Justiça. Em seu voto, o desembargador disse que o site Jusbrasil, pelo fato de facilitar as buscas, não pode ser obrigado a excluir os resultados, sobretudo  se não houver conteúdo ilícito ou que ofenda direitos de personalidade.

O desembargador citou também julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.316.921/RJ), relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, registrou a ministra.

                     

Precedentes

O desembargador ainda tomou como base uma decisão da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, que negou pedido para impedir o acesso a dados trabalhistas no site Escavador, que também disponibiliza informações sobre processos judiciais a partir de busca pelo nome das partes.

Naquele processo, em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal pediu que o acesso ao site fosse inviabilizado por meio de “obstáculos tecnológicos”, alegando potencial dano às pessoas que ajuizaram ações trabalhistas. Tal possibilidade, disse o MPF, facilitaria a criação das chamadas “listas sujas” pelos empregadores, o que acabaria dificultando a reinserção dos reclamantes no mercado de trabalho.

Para a juíza federal Ana Maria Wickert Theisen, deve se partir do pressuposto, por determinação constitucional, de que todos os processos são públicos — exceto os casos previstos em lei. E ainda que o site não reunisse estas informações, elas estariam na internet.

“A Constituição e a lei determinam que estes dados sejam públicos. Qual a legitimidade para coibir o tráfego desta informação? Pretensos entraves no acesso ao mercado de trabalho. Mas se o processo é público, e se o acesso poderia ser obtido por outros meios (consulta ao Diário Oficial), qual a razão para proibir a divulgação? Note-se que o direito à privacidade não tem proteção absoluta”, anotou na decisão.

Neste processo, o MPF desistiu de recorrer contra a decisão da juíza. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu homologar a desistência do recurso, na sessão de 13 de setembro. O processo segue no primeiro grau, para julgamento de mérito, como a ação a que gerou o recurso no TJ-RS.

Clique aqui para ler a Resolução 121/2010, do CNJ.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.
Clique aqui para ler o despacho da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4 que homologou a desistência do MPF.

                    

Fonte: Conjur, 06 de outubro de 2017