NÃO HOUVE FALTA GRAVE

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre, contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias.


Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação. A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar.

O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei Federal 11.350/2006 e a Lei Municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. 

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

ARR-21033-04.2014.5.04.0007