RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, independente da capacidade para exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício na busca de um emprego.

Diante da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho cabe pensionamento

Com base nesse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu medida liminar para que uma empresa pague pensão a trabalhador que teve parte do pé amputado após um acidente de trabalho. O valor da pensão foi estipulado em 30% da remuneração na época do acidente.

O acidente envolvendo um auxiliar de armazenista aconteceu em 2014, quando dutos caíram sobre seu pé direito, após falha mecânica da trava de segurança da lança da empilhadeira. Em decorrência do impacto, o trabalhador ficou seis meses internado e incapacitado para exercer suas atividades laborais de auxiliar de armazenista. 

Diante disso, o empregado processou a empregadora. A juíza Daniela Valle da Rocha Muller afirmou que, de acordo com os laudos periciais elaborados, há fortes indícios que o acidente sofrido pelo reclamante está relacionado à inadequação dos equipamentos utilizados pela reclamada. Ela destacou também que os problemas de segurança só foram resolvidos após o acidente.

Além disso, o perito médico concluiu que o empregado perdeu 30% de sua capacidade laborativa em decorrência da amputação de parte do pé. 

Para a magistrada, diante da demissão do autor em 2020 pela ré, existe fundado receio na demora da prestação jurisdicional, diante da concreta dificuldade de subsistência do reclamante.

De acordo com a decisão, o argumento da empregadora que a vítima continua com capacidade para exercer trabalho sentado  e com sapatos adaptados não afasta o direito ao pensionamento. 

Por fim, a juíza concluiu que há indicativos quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente e da incapacidade para o trabalho do reclamante.

O trabalhador foi representado pelo escritório de advocacia João Tancredo.

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Processo 0101923
-97.2017.5.01.0009