PRA VOCÊ, NÃO!

Conforme determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

O vigilante do hospital de Brasília
sofreu uma derrota na 2ª Turma do TST
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST afastou por unanimidade a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília. Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h, em escala 12 x 36. Contudo, ele recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Ele pediu, assim, as diferenças salariais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares.

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe expressamente que o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 169-13.2019.5.10.0003