OPINIÃO

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Atualmente, as execuções de débitos trabalhistas permitem que o exequente possa incluir devedores que não participaram da fase de conhecimento, aquela em que se busca identificar quais são os credores e devedores nas relações trabalhistas. Essa possibilidade é referendada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo um dos argumentos mais utilizados pelos exequentes a alegação de grupo econômico, por exemplo.

Todavia, em recente decisão publicada no último dia 14, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manifestou posição que determina a necessidade do TST firmar entendimento quanto à constitucionalidade de artigo de lei relacionada à inclusão de devedores durante execuções trabalhistas. Isso restou evidente no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.160.361, em que o STF compreendeu, com base em sua Súmula Vinculante de número 10, que o TST, ao proferir julgamento sem levar em consideração o artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil (CPC) estaria, implicitamente, declarando essa norma inconstitucional sem obedecer aos trâmites da Constituição.

O comando constitucional determina que, para que haja declaração de inconstitucionalidade de uma norma por um tribunal, ocorra julgamento por meio de voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Essa disposição tem o nome de cláusula de reserva de plenário.

Entendimento sobre a medida
O Código de Processo Civil, no artigo mencionado acima, determina um impedimento de inclusão de devedores em processos em fase de execução, se não tiverem participado do processo desde seu início, ou seja, na fase de conhecimento. Caberá então ao pleno do Tribunal Superior do Trabalho enfrentar um dilema: ou se posicionará no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 513, §5°, do Código de Processo Civil; ou reverterá a sua própria jurisprudência consolidada, limitando as execuções trabalhistas apenas àqueles que já foram incluídos no processo na fase de conhecimento.

Esse possível novo entendimento trará efeitos de significativa relevância jurídica, com repercussões financeiras para eventuais empresas executadas em processos trabalhistas, bem como de seus sócios e de empresas que façam parte do mesmo conglomerado econômico.

Aplicando o comando da norma processual civil (artigo 513, §5°, do Código de Processo Civil) às execuções trabalhistas, elas tramitarão restritas aos devedores que participaram da fase de conhecimento, ou seja, que tiveram o reconhecimento de devedor no processo trabalhista. Com isso, se exclui a possibilidade de a execução alcançar outros devedores que não participaram desta referida fase.

Esse episódio retrata a atual conjuntura do Poder Judiciário envolvendo a relação entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que a atual composição do STF tem proferido decisões com viés mais liberal e empresarial, que não têm sido aplicadas pelo TST, com tendência de decisões com vistas à proteção aos trabalhadores.

Por ora, não há qualquer modificação de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sendo aguardada para os próximos meses manifestação sobre a matéria que, independentemente de seu teor, acabará retornando ao STF para decisão definitiva.

 é advogado trabalhista sênior no escritório FNCA Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito e membro da Comissão de Sociedades e da Comissão de Relacionamento com o TRT2 da OAB São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-set-30/fragoso-tst-inclusao-devedores-execucao