ESFORÇOS REPETITIVOS

A readaptação de empregado que sofre de doença ocupacional não dá direito automático a indenização por danos materiais. Para que isso ocorra, é preciso que o trabalhador tenha sofrido redução salarial em sua nova função. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em São Roque (SP).

 

Segundo determina o Código Civil, se o empregado não puder exercer seu ofício ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida por causa da doença, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.

No caso em análise, o carteiro relatou nos autos que sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical. O quadro clínico, segundo ele, agravou-se após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença. A corte estadual avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitou, "tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função".

O carteiro não teve sucesso no recurso de revista apresentado ao TST. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. "O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda", ressaltou ela. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1000458-56.2017.5.02.0023