ACESSO A DADOS

A garantia constitucional do habeas data volta-se a garantir o acesso a dados, não ao desenvolvimento de provas que tenham como objetivo obter declaração de relação de emprego. 

Autor queria produzir prova para que se declarasse data da contratação
Marcos Santos/USP Imagens

Foi com base nesse entendimento que a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso de um ex-empregado do Jockey Clube de São Vicente (SP). O reclamante pretendia acessar documentos para comprovar que foi contratado antes do registro em carteira. 

"A medida é de acesso a dados, não de desenvolvimento de prova, para obter declaração de relação de emprego. Não se está a buscar a liberação (habeas) dos dados (data) existentes em banco de dados, mas deseja que se reconheça, mediante declaração judicial, que entre as parte houve vínculo de emprego", afirmou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do caso.

O magistrado também ressaltou que o "habeas data somente é cabível contra entidades governamentais ou de caráter público, cujos registros ou banco de dados contenham informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não seja de seu uso privado, o que, de modo nenhum, enquadra-se o Jockey Club de São Vicente, ainda mais para o fim colimado". 

Empregado de 2002 a 2009, o autor enviou requerimento pedindo a comprovação de vínculo de 1998 em diante, com o objetivo de computar o período para fins de aposentadoria. A ação impetrada em razão da demora para o envio dos documentos. 

O relator argumentou que o habeas data garante acesso a informações disponíveis em bancos de dado, não podendo ser confundido com a ação trabalhista em si: "Cuida-se de pretensão trabalhista comum, via da qual, após o exercício do contraditório, receberá prestação, positiva ou negativa. Liberar os dados não se confunde com a análise e a consequente declaração, não pelo impetrado, mas pelo juiz, da existência do vínculo de emprego".

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1000082-80.2019.5.02.0482 

Revista Consultor Jurídico