SEM EXCEÇÃO

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal de reservar entre 2% e 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência.

TRT-12 manteve multa para empresa que não cumpriu cota para deficientes físicos em seu quadro de funcionários
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A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho em 2017 e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil, alegando que a própria natureza de seus serviços impediria o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.

“Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados”, observou o magistrado. “A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91”, escreveu na decisão de 1º grau.

A União recorreu e a 5ª Câmara do Regional, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. No entendimento do colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção.

 “Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa” apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. O voto da magistrada prevaleceu.

0001170-45.2017.5.12.0036

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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