COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO

Não cabe indenização por danos morais em caso de não pagamento de verbas rescisórias se não houver prova do dano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma empresa.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que havia condenado a empresa. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a empresa “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o TRT-15, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

A empresa recorreu ao TST, que afastou a condenação. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais — inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR - 21-69.2014.5.15.0154

Revista Consultor Jurídico